Art. 6 - A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 94, de 19 de Fevereiro de 1998Ementa Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - (Ride) e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei Complementar nº 94, de 19 de Fevereiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 94
- Ano
- 1998
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