Art. 1 - As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.