Art. 10 - O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de rodízio entre as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.
Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999Ementa Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Legislacao
Art. 10 do Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 97
- Ano
- 1999
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