Art. 4 - A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva força.
Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999Ementa Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Legislacao
Art. 4 do Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 97
- Ano
- 1999
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