Art. 2 - O valor da Gratificação corresponde a 160% do soldo ou quotas de soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
I - 80%, a partir de 1º de julho de 1992;
II - 100%, a partir de 1º de outubro de 1992;
III - 120%, a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - 140%, a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V - 160%, a partir de 1º de abril de 1993.