Art. 1 - Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.
Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992Ementa Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 13
- Ano
- 1992
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