Art. 2 - Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:
I - 80% a partir de 1º de agosto de 1992; Il - 100% a partir de 1º de outubro de 1992; Ill - 120% a partir de 1º de novembro de 1992;
IV - 140% a partir de 1º de fevereiro de 1993;
V - 160% a partir de 1º de abril de 1993.