Art. 14 - Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta Lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.
§ 1º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida exclusivamente pelo desempenho da função ou do cargo de direção, não se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão.
§ 2º - O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo efetivo, não fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo.