Art. 13 - São mantidas a Retribuição Adicional Variável - RAV, e o “pro Iabore” instituídas pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (artigo 6º da Lei nº 8.216, de 1991).
Parágrafo único - Os servidores que perceberam as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta Lei Delegada.