Art. 16 - Ficam extintas, a partir de 1º de agosto de 1992, as seguintes vantagens:
I - gratificações de dedicação exclusiva a que se referem o artigo 5º da Lei nº 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3º, do artigo 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o artigo 13, § 2º, letra “b”, da Lei nº 8.270, de 1991.