Art. 17 - Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem, duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.448, de 1992.
Parágrafo único - É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.