Art. 18 - A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos artigos 37, inciso XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal, pela Lei nº 8.448, de 1992, promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.
Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992Ementa Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 13
- Ano
- 1992
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