Art. 8 - Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento SUNAB, da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1º de agosto de 1992, 120% a partir de 1º de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.
Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992Ementa Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei Delegada nº 13, de 27 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 13
- Ano
- 1992
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.