Art. 9 - Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada - IPEA, dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas “b” a “m” do § 1º do artigo 13, da Lei nº 8.270, de 1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:
I - 80% a partir de 1º de agosto de 1992;
II - 100% a partir de 1º de outubro de 1992;
III - até 160% a partir de 1º de novembro de 1992.