Art. 16 - A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:
a) - disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual;
b) - saldos das operações de compra, venda e financiamento;
c) - Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962;
d) - dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;
e) - contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;
f) - eventuais.