Art. 19 - Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único - A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico-especializado.