Art. 2 - A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.
Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei.