Art. 4 - Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais eqüivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.
Lei Delegada nº 3, de 26 de Setembro de 1962Ementa Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei Delegada nº 3, de 26 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 3
- Ano
- 1962
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