Art. 13 - No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.
Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962Ementa Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 8
- Ano
- 1962
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