Art. 4 - Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:
I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;
II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;
III - contribuições:
a) - de governos estaduais e municipais e de autarquias;
b) - de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;
IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;
V - a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.
VI - as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1967;
VII - rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;
VIII - juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;
IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expugo e re-expurgo de vegetais;
X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;