Art. 9 - Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.
Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962Ementa Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei Delegada nº 8, de 11 de Outubro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 8
- Ano
- 1962
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