Art. 13 - Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.
Parágrafo único - Compete aos Coordenadores Regionais:
a) - assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;
b) - manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;
c) - sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho. Da Comissão de Intercâmbio e Cooordenação da Assistência Técnica Internacional