Art. 36 - Ficam extintas: Comissão de Revenda de Material Agropecuário; Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957; Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958; Junta Nacional do Algodão - JUNAL; Comissão Nacional de Avicultura; Comissão Nacional de Pecuária de Leite; Comissão de Economia do Babaçu; Comissão do Planejamento Agropecuário; Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA); Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE); quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.
§ 1º - O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 2º - O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.