Art. 37 - O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.
Lei Delegada nº 9, de 11 de Outubro de 1962Ementa Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras proviências.
Legislacao
Art. 37 do Lei Delegada nº 9, de 11 de Outubro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-delegada
- Numero
- 9
- Ano
- 1962
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