Art. 10 - No período compreendido entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1995, as importações totais dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º não poderão exceder a cinqüenta por cento do número de unidades importadas desses produtos, que tenham sido desembaraçadas entre 1º de janeiro de 1995 e o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - Ficam assegurados os direitos à importação decorrentes de negócios jurídicos realizados, em caráter irrevogável e irretratável, em data anterior a da publicação desta Medida Provisória, amparados em guias de importação regularmente emitidas até a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - A distribuição da quantidade passível de importação estabelecida no caput deste artigo, dela deduzidas as unidades importadas ao amparo do disposto no parágrafo precedente, será efetuada nos termos do parágrafo único do art. 9º.