Art. 11 - O desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º é condicionado à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.