Art. 5 - Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.
Parágrafo único - Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.