Art. 6 - O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º: "§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões."
Medida Provisória nº 1.052, de 29 de Junho de 1995Ementa Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.052, de 29 de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.052
- Ano
- 1995
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