Art. 30 - O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 1º - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a 12 meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º - Os inventariantes dos órgãos e entidades extintos terão prazo, até 15 de maio de 1995, sob pena de responsabilidade, para proceder ao levantamento dos cargos efetivos, em comissão, funções gratificadas e acervo patrimonial, transmitindo essas informações aos Ministérios e órgãos que absorveram as competências, cabendo a estes exercer os direitos de preferência acerca dos cargos, funções e acervo patrimonial, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º - Durante o processo de inventário, o inventariante dos órgãos e entidades extintos, mediante autorização do Ministro supervisor, poderão manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência não ultrapasse 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.