Art. 44 - Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.