Art. 1 - São extintas, a partir de 19 de janeiro de 1995, as vantagens de que tratam:
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994;
II - o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990.