Art. 2 - São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita exclusivamente a atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até 19 de janeiro de 1995, com base nos incisos do artigo anterior, na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a vantagem pessoal de que trata este artigo, salvo no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo.