Art. 5 - O servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia e assessoramento, previstos na Lei nº 8.911, de 1994, incorporará à sua remuneração, como Décimos Incorporados, a importância equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos ou funções exercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos.
§ 1º - Entende-se como gratificação para fins de cálculo da média, a parcela referente:
a) - ao valor que seria devido pelo exercício do cargo em comissão na hipótese de opção pela remuneração do cargo efetivo, nos casos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e dos cargos de Natureza Especial, independentemente de o servidor ter feito a opção;
b) - ao total da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.
§ 2º - Para fins de cálculo da média de que trata este artigo, os valores a que se refere o parágrafo anterior serão corrigidos, mês a mês, pelos índices gerais de reajuste e antecipações aplicados aos servidores públicos federais.
§ 3º - Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento houver sido exercido no mês, a parcela a ser considerada para cálculo da média terá como base a exercida por maior tempo.
§ 4º - As parcelas incorporadas na forma deste artigo sujeitam-se, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais.
§ 5º - Ocorrendo o exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia ou assessoramento, por período de doze meses após a incorporação dos dez décimos, que resultem valor de média mais elevado do que uma das parcelas incorporadas, poderá haver a atualização progressiva.
§ 6º - Somente poderá ser contado, para fins da incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento concomitante ao exercício de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.