Art. 4 - É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único - Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.