Art. 7 - É vedada a percepção cumulativa dos Décimos Incorporados com as vantagens pessoais de que trata o art. 2º, salvo no caso da sua transformação em Décimos Incorporados, na forma do art. 8º desta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 1.068, de 28 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.068
- Ano
- 1995
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