Art. 8 - É facultado ao servidor optar, até noventa dias contados da vigência desta Medida Provisória, pela transformação das vantagens pessoais de que trata o art. 2º, em Décimos Incorporados, mediante a divisão de cada uma das respectivas parcelas, referentes aos antigos quintos incorporados, em duas parcelas de igual valor.
§ 1º - Se a opção de que trata este artigo for exercida após o prazo referido no caput, somente poderá ser contado, para fins de concessão de novos Décimos Incorporados e atualização progressiva das parcelas já concedidas, o tempo de exercício em cargos em comissão e funções de direção, chefia e assessoramento ocorrido após a opção.
§ 2º - A opção de que trata este artigo será feita de forma irretratável.