Art. 9 - Salvo o disposto no § 1º do art. 8º, a contagem do tempo de exercício para fins de concessão de Décimos Incorporados terá início a partir do dia 19 de janeiro de 1994, excluídos os períodos já contados para fins da concessão da vantagem pessoal de que trata o art. 2º.
Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, o tempo de exercício entre 19 de janeiro de 1994 e 18 de janeiro de 1995 será contado em dobro.