Art. 1 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................
II - contribuir para a redução e melhoria do perfil da dívida pública, concorrendo para o saneamento do setor público; ......................................................................................................................................." "Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas e instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas e estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 1º - Considera-se desestatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
§ 2º - Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras sociedades.
§ 3º - Não se aplicam os dispositivos desta Lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea “c”, e o art. 177 da Constituição, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição, não se aplicando a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas entidades, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações." "Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: