Art. 3 - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Medida Provisória nº 1.079, de 28 de Julho de 1995Ementa Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.079, de 28 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.079
- Ano
- 1995
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