Art. 11 - A alínea "n" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "n) ressalvado direito adquirido, adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de que trata o inciso I;"
Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos e Incorporados , e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.095
- Ano
- 1995
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