Art. 12 - A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos e Incorporados , e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.095
- Ano
- 1995
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