Art. 17 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.
Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995Ementa Extingue as vantagens que menciona, institui os Décimos e Incorporados , e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.095, de 25 de Agosto de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.095
- Ano
- 1995
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