Art. 2 - Os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:
I - do valor de uma das partes variáveis da remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, podendo optar pelo valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial, ou pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;
II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.
§ 1º - Na hipótese em que o servidor não tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, considera-se para efeito de incorporação do décimo a parte variável a que faria jus se houvesse feito a opção equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, será contado também o tempo em que a função ou cargo de confiança foi exercido sem que o servidor, à época, ocupasse cargo efetivo.
§ 3º - Quando da opção de que trata o inciso I deste artigo, considera-se para efeito de incorporação o valor da Parcela Variável que estava recebendo no dia em que completou o interstício." "Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.