Art. 3 - Serão consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos.
§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
§ 2º - Às parcelas de quintos, calculadas com base em remuneração de funções comissionadas pertinentes ao sistema de classificação de cargos instituído na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, aplica-se o disposto neste artigo.