Art. 4 - Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
Medida Provisória nº 1.160, de 26 de Outubro de 1995Ementa Altera a redação de dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.160, de 26 de Outubro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.160
- Ano
- 1995
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