Art. 30 - No prazo de 180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º - Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade administrativa encarregada das ações de inteligência, assim como o Departamento de Administração Geral , da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuarão exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República, disporão, em ato conjunto, quanto à transferência do acervo patrimonial, do quadro de pessoal e dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, inclusive os alocados à ora extinta Consultoria Jurídica, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários ao funcionamento da unidade a que alude o parágrafo precedente.