Art. 4 - As disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, em sua redação atual, e o art. 1º da Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, em sua redação atual.