Art. 1 - Os arts. 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de trinta dias, admitindo-se renovações desde que o prazo total não exceda o limite estabelecido no mesmo inciso.
§ 2º - Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos." "Art. 7º ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo. ........................................................................................................................................"