Art. 2 - Os contratos por tempo determinado, celebrados para atendimento do combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1996.
Medida Provisória nº 1.411, de 18 de Abril de 1996Ementa Altera os artigos 4º e 7º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.411, de 18 de Abril de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.411
- Ano
- 1996
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