Art. 6 - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 1991, fica acrescido do § 3º: "§ 3º Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
Medida Provisória nº 1.457, de 16 de Maio de 1996Ementa Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.457, de 16 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.457
- Ano
- 1996
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